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Acesso à profissão

 

A sua atividade é regulada pelo Estatuto de Solicitadores, nos termos do Decreto-Lei 88/2003 de 26 de Abril

O solicitador, tem de estar obrigatoriamente inscrito na Câmara dos Solicitadores. Para tal é necessário, ter uma licenciatura em Solicitadoria, ou Direito, para além de ter que realizar estágio que culmina com 4 exames de carater eliminatório.

Os Solicitadores com inscrição em vigor na Câmara dos Solicitadores podem, em todo o território nacional exercer actos próprios da profissão, designadamente actos jurídicos, e exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo.

Só pode usar título de Solicitador quem como tal estiver inscrito na Câmara dos Solicitadores, prova que é feita pela respetiva cédula profissional.

Para garantir um maior desempenho e contribuir da melhor maneira, para o bem do cidadão e proteger os seus interesses, o solicitador, no âmbito da sua atividade, está sujeito a um regime disciplinar, bem como está sujeito ao segredo profissional.

 

 

 

Evolução histórica

 

           LABOR I LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT
             “O trabalho incessante tudo vence”


Remonta a 1174 a menção ao “vozeiro” — figura indistinta nas funções de Solicitador e Advogado cujas declarações — mesmo que contrárias ao cliente e se este não as impugnasse — faziam prova plena.


Referindo-se à mesma profissão, surgem outros termos como “arrazoadores”, “voguados” e “procuradores”. Mais tarde (1446) surgem as primeiras referências à profissão de solicitador (ainda sem vocábulo específico), através do termos “voguar” e “procurar”, que ressaltam a diferença entre voguado e procurador — indivíduos que procuravam em Juízo — embora a Lei já estabelecesse distinção entre graduados e letrados — aos se exigiam sólidas habilitações. Procurar vem do latim – pro e curare – que significa: cuidar a favor — termo mais relacionado com as práticas de Solicitador do que de Advogado. Esta é aliás a razão para que, em muitas zonas do mundo rural, os Solicitadores ainda hoje sejam conhecidos por Procuradores.


Um pormenor curioso: a Lei já nessa altura estabelecia penalidades para quem procurava fora das condições estabelecidas. O mínimo que acontecia era a prisão, multa de vinte cruzados e inibição absoluta do exercício da atividade.

 

No reinado de D. Fernando (1521) determina-se que na cidade de Lisboa não possam haver mais do que trinta solicitadores e na Casa de Justiça do Porto mais do que dez. Até 1842, as funções de Solicitador e Procurador são reguladas por várias ordenações. Pelo meio (1778) dá-se o primeiro passo para a reforma da codificação das leis civis. Em 1866 surge um decreto que enuncia a primeira distinção entre Solicitadores Encartados e Provisionários.

Um novo decreto, em 1897, fixa o número máximo de Solicitadores pelas várias comarcas, estabelece o provimento na função de Solicitador mediante concurso, determina as habilitações mínimas — aprovação em exames de português, francês e matemática, do curso geral — e possibilita a existência de Solicitadores Provisionários nas Comarcas onde o quadro não estivesse completo. Em 23 de Maio de 1873, surge na cidade do Porto a primeira associação da classe denominada Associação dos Solicitadores Encartados do Distrito da Relação do Porto.


Em 1927 é publicado o Estatuto Judiciário, que substituiu as numerosas leis que em matéria de Organização Judiciária estavam em vigor desde 1841, estabelece as regras dos concursos para provimento ao lugar de Solicitador, e o dever destes profissionais se organizarem numa Câmara. São exigidas como habilitações mínimas o Curso Geral dos Liceus e um estágio de 6 levado a efeito por um solicitador que exerça as funções há mais de 10 anos. Os exames constavam de uma prova oral e outra escrita, feitos perante um Júri constituído por 2 juizes de 1ª classe e um advogado, cabendo a nomeação ao Ministro, por ordem das classificações.

Os solicitadores habilitados a procurar em 1ª instância, poderiam ser, igualmente autorizados a exercer as suas funções perante as Relações e Supremo Tribunal de Justiça mas, para gozarem desta faculdade, teriam de requerer exame aos presidentes dos respetivos tribunais. Poderiam ter ajudantes aos quais era permitido exercer todas as funções por lei cometidas aos solicitadores. Os empregados que nessa época tivessem mais de 10 anos de prática forense, devidamente comprovada pelos respetivos patronos, poderiam requerer a sua admissão a concurso para solicitadores, exigindo-se-lhes, apenas, a aprovação nos exames singulares de português e matemática, 1ª parte dos liceus.


Até 1976 poucas alterações houve na Classe. Neste ano é publicado o Estatuto dos Solicitadores, que extingue os solicitadores provisionários, e obriga os solicitadores ao regulamentos da Assembleia Geral, Conselho Geral e dos Conselhos Regionais, sendo substituído pelo Dec. Lei 8/99 de 8 de Janeiro, o qual impunha como requisitos de inscrição a licenciatura em Direito ou bacharelato em Solicitadoria, com a posterior aprovação em estágio.

Nos Termos da lei nº 23/2002 de 21 de Agosto, a partir de 15 de Setembro 2003 foi confiada aos Solicitadores uma nova especialidade, designada "Solicitador de Execução". Estes profissionais, com regras próprias de incompatibilidades, impedimentos e deveres profissionais asseguram as funções de agente de execução nos processos executivos.

A Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto define os Atos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Através deste instrumento legal estabelece-se que só os advogados e solicitadores podem exercer profissionalmente o mandato e a representação profissional.

 

 

 

 

 

 

 

Lei dos atos próprios dos Advogados e Solicitadores.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto

 Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica.

6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.

7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.

9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

10 - Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

11 - O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

 

Artigo 2.º
Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

 

Artigo 3.º
Consulta jurídica

Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

Artigo 4.º
Liberdade de exercício

 

Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

Artigo 5.º
Título profissional de advogado e solicitador

 

1 - O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

2 - O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

Artigo 6.º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

 

1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.

3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente:

a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores;
b) Os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa;
c) Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

Artigo 7.º
Crime de procuradoria ilícita

 

1 - Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.

3 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

4 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 8.º
Contra-ordenações

 

1 - Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos advogados ou dos solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.

2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de € 500 a € 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1250 a € 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.

3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 10 000 a € 25 000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.

4 - Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas

 

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.

Artigo 10.º
Produto das coimas

 

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.

Artigo 11.º
Responsabilidade civil

 

1 - Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.

2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos, assegurar e defender.

3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 12.º
Norma revogatória

 

São revogados:

a) Os artigos 53.º e 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, pelos Decretos-Lei n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho;

b) O artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.



Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

 

 

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